segunda-feira, 23 de agosto de 2010

lei temporária e excepcional

Resolução da questão 35 do Grupo Temático II (Direito Penal)



Questão 35

Sobre a Lei Penal Temporária ou Excepcional, é CORRETO afirmar

A) Aplicar-se-á aos crimes praticados no período em que esteve em vigor, embora decorrido o prazo de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, mesmo que ainda não tenha sido instaurada a ação penal.

B) Se a sua vigência cessar no curso da execução penal, considera-se o sentenciado beneficiário de anistia, ficando excluídos todos os efeitos da decisão condenatória, inclusive o de servir de pressuposto para a reincidência.

C) Aplica-se aos fatos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor, pois sendo lei excepcional é dotada de ultra-atividade, devendo retroagir para atender à proteção do bem jurídico almejada com a sua edição.

D) Se cessar sua duração no curso da ação penal, o réu deverá ser absolvido porquanto o fato será atípico, visto que a lei penal incriminadora foi banida pela abolitio criminis.

E) Considerando-se que o direito penal adota a teoria da ubiquidade, cessada a vigência da lei excepcional, o agente somente será responsabilizado se a infração penal inserir-se no conceito dos crimes habituais, pois a conduta teve início quando ela era vigente e perdurou após sua revogação.

NOTAS DA REDAÇÃO

A questão se relaciona com um tema de direito penal geral, qual seja, a lei penal no tempo. A este respeito haveria a seguinte indagação: quando no tempo o crime se considera praticado? Para tanto, a doutrina menciona a existência de três teorias explicativas, sendo:

- da atividade: o crime se considera praticado no momento da sua conduta

- do resultado: o crime se considera praticado na consumação

- da ubiquidade: o crime pode ser considerado praticado tanto no momento da conduta, quanto na consumação

A opção legislativa nacional, entretanto, indica para adoção da teoria da atividade. Veja-se o disposto no artigo 4º, do Código Penal:

Tempo do crime

Art. 4º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

O primeiro artigo do Código Penal, entretanto, traz a regra máxima que deve reger sempre a interpretação das leis penais: o princípio da legalidade. Deste artigo é possível retirar-se os seguintes mandamentos: reserva legal e anterioridade.

Anterioridade da Lei

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Veja-se que de uma leitura conjunta dos artigos 4º e 1º, do Código Penal extrai-se a irretroatividade da lei penal, é a regra no direito penal. Contudo, essa regra suporta algumas exceções, fundamentadas por razões político-sociais. Veja-se, por exemplo, o disposto no artigo 2º, do mesmo Código que indica uma possível retroatividade da lei penal para beneficiar o réu:

Lei penal no tempo

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Da mesma forma, o Código ainda dispõe sobre a ultra-atividade das leis excepcionais e temporárias, no artigo 3º, in verbis:

Lei excepcional ou temporária

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

A lei temporária é aquela que tem prefixado no seu texto o tempo de sua vigência. A lei excepcional, também denominada lei temporária em sentido amplo, é aquela que atende a transitórias necessidades estatais, logo, seu tempo exato não é determinado no texto legal, mas seu objetivo é atender situações temporárias, transitórias, excepcionais.

As leis temporária e excepcional são ultra-ativas no sentido que seus preceitos continuam valendo mesmo após cessada sua vigência. Isso para evitar sua ineficácia.

Passemos à análise das alternativas.

ALTERNATIVA A

É exatamente a alternativa que retrata a sistemática da lei temporária e da lei excepcional, e portanto, verdadeira. Como dito, a ultra-atividade dessas leis consiste em determinar que, embora não estejam mais em vigor, elas devem continuar sendo aplicadas aos fatos praticados no seu período de vigência, pois naquele determinado momento, a repressão da conduta era de tal importância que justificou a adoção de lei. Logo, aquela conduta, embora não mais seja reprimida pelo ordenamento jurídico, tendo sido praticada nas condições anteriores, deve continuar sendo punida.

Trata-se da assertiva correta.

ALTERNATIVA B

Não. A lei temporária e excepcional deve ser aplicada, ainda que no curso da execução penal perca vigência, pelos mesmos motivos já expostos.

Ademais, a alternativa apresenta outra informação errada ao mencionar a anistia. A anistia, como se sabe, é forma de extinção de punibilidade, mas ela advém de ato legislativo federal (artigos 21, inciso XVII e 48, inciso VIII, da CF/88), ou seja, tem status, também de lei penal, sendo devidamente sancionada pelo executivo. Através desse ato, o Estado, em razão de clemência, política social e outros fatores “esquece” um fato criminoso, perdoando a prática de infrações penais o que acarreta a exclusão dos seus efeitos penais (e não civis). Note-se. Não se confunde com os efeitos da lei temporária ou da lei excepcional.

ALTERNATIVA C

A afirmação também está incorreta. A ultra-atividade dessas leis consiste na produção dos seus efeitos, mesmo tendo sido cessada a sua vigência, não há que se falar em aplicação da lei antes de sua vigência, hipótese flagrante de desobediência ao princípio da legalidade.

ALTERNATIVA D

Não se vislumbra também a hipótese de abolitio crimines, que se dá com a superveniência de lei penal posterior que deixou de considerar fato criminoso – Art. 2º, CP: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. Atente-se para o fato de que os institutos não se confundem. As leis temporária e excepcional não precisam de lei posterior que determinem a sua revogação, ou que com elas seja contraditória a ocasionar uma abolitio crimines, sua vigência cessará no prazo determinado (para a primeira) ou cessada a situação que justificou sua criação (para a segunda).

ALTERNATIVA E

No que tange à lei penal no tempo, como mencionado nos comentários preliminares, vige no direito penal a teoria da atividade, e não da ubiquidade, pelo quê a alternativa já se apresenta equivocada.

Ademais, propôs-se que o agente responderia se a infração fosse considerada um crime habitual. Ora, crime habitual é aquele que exige uma reiteração de condutas para que se considere consumado. O crime previsto na lei temporária ou excepcional não precisa necessariamente ter característica própria para ter aplicabilidade posterior, pelo simples fato de que a própria temporariedade ou excepcionalidade da lei, já o faz ultra-ativo.

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